Um dos elementos fundamentais para a política criminal, a qual o professor se refere, corresponde à racionalidade na aplicação dos recursos punitivos. O seu objetivo é mais amplo, como a justiça social, por exemplo.
Existe uma denúncia, uma tipificação, e a denúncia tem que individualizar ato por ato. Mas qual é o ponto fundamental? Além da função de julgar, existe a função da política criminal, não me refiro à política partidária. E a política criminal, que é uma ciência e é uma sabedoria, ela entra para que as penas elevadíssimas sejam adequadas. Os crimes vão sendo absorvidos um pelo outro.
Veja, golpe de Estado e abolição violenta ao Estado Democrático do Direito. Será que são a mesma coisa? Tecnicamente não são, mas para política criminal pode-se aplicar o princípio criminal da absorção, para não se chegar ao absurdo que a gente está vendo.
Então, não se trata só da subsunção do fato ao tipo, a qualificação criminal. Se trata de uma medida de política criminal quando a pena é exagerada. Trata-se de uma pena absurda. Wálter Maierovitch, colunista do UOL
O caso julgado pelo Supremo é sobre a tentativa de golpe promovida por apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), que não aceitavam a vitória do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Na ocasião, os bolsonaristas invadiram e depredaram as sedes dos Três Poderes, em Brasília.
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