Os depósitos judiciais de tributos federais, desde 1998, eram atualizados monetariamente pela aplicação da taxa Selic, conforme previsto na Lei nº 9.703/98.
Essa atualização monetária gerou diversas controvérsias judiciais ao longo do tempo, que desaguaram nos Tribunais Superiores.
As principais discussões envolveram o julgamento dos Temas nºs 504 e 1.237, nos quais o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu pela tributação da taxa Selic aplicada quando no levantamento de depósito judicial pelo IRPJ/CSLL e PIS/Cofins. Como a matéria foi considerada infraconstitucional, o STF (Supremo Tribunal Federal) deixou de apreciá-la quando negou a repercussão geral do Tema nº 1.243.
De acordo com o STJ, a taxa Selic aplicada no levantamento de depósitos judiciais teria uma natureza jurídica remuneratória, na qualidade de receita financeira integrante do lucro operacional, que compõe o amplo conceito de receita bruta, base de cálculo de PIS/Cofins.
Pois bem. Após o aparente término das principais discussões envolvendo a tributação da atualização monetária no levantamento dos depósitos judiciais de tributos federais, no ano passado, foi promulgada a Lei nº 14.973/2024, alterando esse índice (taxa Selic) para correção dos depósitos judiciais federais pelo índice oficial que reflita a inflação (IPCA utilizado atualmente pelo governo federal).
Por um lado, a taxa Selic, por possuir natureza híbrida de correção monetária e juros de mora, representava uma segurança ao contribuinte que decidia discutir débitos federais em juízo mediante a realização de depósito judicial em garantia. Isso porque, em caso de ganho na discussão judicial, os valores depositados seriam devolvidos com a atualização pelo mesmo índice de atualização dos débitos federais. Entretanto, essa natureza híbrida da taxa Selic permitiu maior número de questionamentos acerca de sua tributação. Com a adoção do IPCA, que é somente um índice de correção monetária, por refletir apenas a atualização dos valores depositados, esperamos que não sejam renovadas discussões nesse sentido.
Folha Mercado
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De qualquer forma, considerando as disposições trazidas pela Lei nº 14.973/2024, identificamos o risco de surgir uma nova discussão em especial.
O artigo 40 da nova Lei, prevê que, até a edição de ato do Ministério da Fazenda —ainda não editado— que disponha sobre compartilhamento de dados, fluxo de informações e questões procedimentais para observar as alterações promovidas, as regras anteriores permanecem em vigor.
De acordo com o parágrafo único do mencionado artigo 40, os valores depositados na Conta Única do Tesouro Nacional serão corrigidos conforme a norma vigente ao tempo do depósito, destacando que serão aplicadas as alterações promovidas pela nova lei a partir de sua vigência.
A redação da nova lei não é clara e traz dúvidas a respeito da atualização monetária dos depósitos judiciais de tributos federais realizados antes da nova Lei, mas que serão levantados após a sua vigência: eles serão atualizados pela taxa Selic (índice previsto na norma vigente à época do depósito) ou pelo IPCA (índice previsto pela nova lei)?
Defendemos que os contribuintes possuem direito adquirido de que seus depósitos judiciais de tributos federais sejam atualizados pelo índice vigente quando da realização do depósito, pois naquele momento em que optaram por depositá-lo tinham a segurança e a certeza de que, em caso de vitória na discussão judicial, esses valores lhes seriam devolvidos com o índice previamente estabelecido.
Na prática, ao analisarmos os extratos dos depósitos judiciais de tributos federais de alguns de nossos clientes, realizados quando da vigência da norma anterior, conferimos que eles continuam sendo atualizados pela aplicação da taxa Selic. Isso, por ora, nos traz segurança de que, quando do seu levantamento em caso de vitória nas discussões judiciais, eles serão devolvidos aos nossos clientes pela aplicação da mesma taxa Selic.
Apesar disso, por ainda não termos conhecimento dos procedimentos a serem definidos pelo ato do Ministério da Fazenda, é possível que esse cenário não perdure por muito tempo.
Por isso, entendemos que os contribuintes que realizaram depósitos judiciais de tributos federais antes da vigência da nova lei fiquem atentos a eventual ato que determine sua atualização pela aplicação do IPCA, bem como confirmem, quando do seu levantamento, o índice que foi aplicado na sua atualização, para, eventualmente, identificar a necessidade de judicialização do tema.
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noticia por : UOL